O juiz Roque Rui Barbosa, da Vara da Fazenda Pública de Feira de Santana, considera inconstitucional a apreensão de veículos por inadimplência de IPVA. Em decisão prolatada no dia 22 de setembro e divulgada nesta segunda-feira, na Câmara, ele suspendeu a denominada “Blitz do IPVA” no município, atendendo a uma Ação Popular impetrada pelo vereador Edvaldo Lima (MDB). Para amparar o pedido de suspensão da operação por medida liminar, o juiz considera que não prevalece, perante lei maior (a Constituição Federal), o artigo 230 do Código de Trânsito Brasileiro que descreve como “infração gravíssima, com penalidade de multa, apreensão e medida administrativa de remoção do veículo” a falta do licenciamento.
“Pelo que consta dos Autos apreensão de veículos na cidade de Feira de Santana está ocorrendo como forma coercitiva de cobrar tributo, ficando evidenciado em princípio que é abusiva (a apreensão) e que o Estado tem meios legais próprios para cobrar seus créditos tributários quando o contribuinte age em desconformidade com a legislação tributária”, relata o juiz, para em seguida recorrer ao que dispõe o artigo 5º da Constituição Federal: “Ninguém será privado da liberdade, ou de seus bens, sem o devido processo legal aos litigantes, em processo judicial ou administrativo; e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório E a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes”.
O titular da Fazenda Pública menciona em sua decisão a súmula 323 do Supremo Tribunal Federal (STF) que vê como “inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”. E finaliza a sua argmentação observando o que pode ser visto como jurisprudência o exarado em um Agravo de Instrumento (“Apreensão de veículo em blitz deferia por motivo de débito em aberto”) de março de 2016, junto ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com decisão em favor de proprietária de veículo apreendido em uma dessas blitze.
No documento, o relator, desembargador Maurício Kertezmann, registra que, apesar de estar previsto no Código de Trânsito Brasileiro que o veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos encargos e multas de trânsito e ambientais – bem como que a restituição do bem só ocorrerá mediante o prévio pagamento das multas impostas taxas e despesas com remoção e estadia além de outros encargos previstos na legislação específica -, a conduta da administração pública, de apreender veículos por motivo de débito tributário ou de multa de trânsito, “viola direito fundamental do contribuinte, devendo portanto ser combatida”.
Ao considerar provido o Agravo de Instrumento no TJB, o relator ordenou a “liberação do automóvel da agravante sem a necessidade de pagamento dos valores referentes a custos como reboque e diária de permanência do veículo no pátio da administração”. Em suas conclusões, o juiz Roque Rui Barbosa registra que, em princípio, “constitui procedimento inconstitucional apreensão de veículo unicamente em virtude do inadimplemento tributário”. “Ante o exposto”, diz o magistrado, “concedo liminarmente a tutela de urgência para determinar a suspensão da apreensão de veículos na cidade de Feira de Santana que tenha por fundamento o inadimplemento de tributo referente a IPVA incidente sobre referidos Veículos”.
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