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Aprovado, em 2ª discussão, projeto que altera redação da lei referente ao Plano de Mobilidade de Feira de Santana
11 de outubro de 2022

O projeto de lei complementar nº 04/2022 , que altera a redação da lei complementar nº 112/2018, adicionando-se os parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º ao artigo 27 da referida lei, que trata sobre o Plano de Mobilidade de Feira de Santana foi aprovado em 2ª discussão durante a ordem do dia desta terça-feira (11). A propositura, de autoria do vereador Fernando Torres (PSD), teve parecer favorável da Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJR) da Câmara.  
 
  
 
Mais precisamente esta lei complementar institui o Plano de Mobilidade de Feira de Santana, estabelecendo os princípios e diretrizes para a integração entre os modos de transporte e para a melhoria da acessibilidade e mobilidade das pessoas e cargas no município. O artigo 27 trata sobre o fato de que o Poder Executivo deve ser responsável pelo planejamento e disciplinamento do sistema viário, segundo o estabelecido pelo Plano Diretor, especialmente com relação a algumas diretrizes, dentre elas hierarquização do sistema viário considerando os deslocamentos urbanos, rurais e intermunicipais. 
 
 
 
Os quatro parágrafos adicionados ao artigo 27 tratam especificamente sobre a intervenção acerca de uma norma que responsabilize os gestores pela falta de planejamento do trânsito da cidade, e que o gestor da Superintendência de Transportes e Trânsito (SMT) ou equivalente e os ocupantes de cargos que descumprirem ou permitirem ou forem omissos no cumprimento da lei e do plano serão responsabilizados e inabilitados para ocupar qualquer função pública no município. 
 
 
 
A engenharia de trânsito, conforme o artigo 3º inserido na lei, deverá ser prioridade para o município com a contratação via concurso público para, periodicamente, publicarem, em Diário Oficial, relatório de suas atividades e propostas para a mobilidade de Feira de Santana, sob pena de infração administrativa ao prefeito e demais autoridades de transportes e trânsito. Os demais dispositivos da lei complementar nº 112/2018 permanecem sem alterações. 
 
 

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