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Câmara aprova em 2ª discussão PL que obriga a instalação de para-raios em edifícios
7 de maio de 2019

A Câmara Municipal aprovou, na manhã desta terça-feira (07), em segunda discussão e por unanimidade dos presentes, o Projeto de Lei de nº 022/19, de autoria do vereador Isaías de Diogo (PSC), que dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de para-raios em prédios e edifícios no município de Feira de Santana. Os edis Carlito do Peixe (DEM), Eremita Mota (PSDB), Roberto Tourinho (PV) e Luiz da Feira (PPL) se abstiveram da votação.

De acordo com o artigo 1º da proposição, ficam as construtoras de prédios e edifícios residenciais ou empresariais, que constroem no município de Feira de Santana, obrigadas a instalar equipamentos de para-raios.

O artigo 2° diz que os equipamentos mencionados na presente Lei deverão ser vistoriados pelas construtoras ou por empresas contratadas a cada seis meses.

Segundo o artigo 3º, a distância de descida que conduz a energia elétrica para as áreas mais baixas deve ser de no mínimo quinze metros seguindo as normas da NBR 5419/2001 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

O artigo 4° ressalta que os prédios e edifícios devem instalar DPS (Dispositivo Protetor de Surto) em todos os quadros elétricos de suas áreas.

Conforme o artigo 5°, verificada a infração ao disposto nesta Lei, a empresa construtora será notificada para prover a regularização em no máximo 30 dias.

O artigo 6° diz que o não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a construtora ou contratada à multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser calculada em decorrência do prazo de regularização e o não fornecimento do alvará de funcionamento ou certificado de Habite-se.

De acordo com o 7°, os órgãos responsáveis pela fiscalização serão constituídos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais (SEMMAM).

Segundo o artigo 8°, as despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentarias próprias, suplementadas, se necessário.

Já o artigo 9° diz que o Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação.

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