Na sessão legislativa desta terça-feira (12), foi aprovado, em primeira discussão e por unanimidade dos presentes, o Projeto de Lei de nº 139, de autoria do Poder Executivo, que autoriza o município de Feira de Santana a proceder a cobrança de débitos de natureza tributária e não-tributária, através de operações por meio de cartão de débito e crédito, assim como acordar ou credenciar empresas ou operadoras que forneçam mecanismos e ferramentas para auxiliar no serviço de arrecadação.
Os vereadores Roberto Tourinho (PV), Zé Filé (PROS) e Alberto Nery (PT) se abstiveram da votação.
De acordo com o artigo 1º da proposição, fica autorizado o município de Feira de Santana a proceder a cobrança de débitos de natureza tributária e não-tributária, inscritos ou não em dívida ativa, por meio de operações realizadas através de cartão de débito e crédito, observadas, no que couber, as normas pertinentes à contratação dos serviços e demais regulamentações.
O § 1º diz que, para fins de operacionalizar a cobrança, fica o município de Feira de Santana autorizado a contratar, firmar convênio ou credenciar empresas ou operadoras que forneçam mecanismos, softwares e ferramentas para auxiliar no serviço de arrecadação por meio de pagamento com cartões de crédito e débito.
Conforme o § 2º, a contratação ou credenciamento que alude o parágrafo anterior deverá ser efetivada por empresas operadoras de cartões de débito e crédito cuja prestação dos serviços seja feita de forma não onerosa para o município de Feira de Santana.
Segundo o artigo 2º, independentemente do número de parcelas estabelecidas no Código Tributário do Município de Feira de Santana, ou outro dispositivo legal que regule as operações de parcelamentos, o número máximo de parcelas nas transações com cartão de crédito limitar-se-á a 12 parcelas mensais e sucessivas.
O artigo 3º informa que a transferência de valores dos créditos decorrentes da transação de pagamento com cartões pela prestadora dos serviços ao município de Feira de Santana deverá ocorrer logo após a efetivação da transação, no valor integral do débito.
De acordo com o artigo 4º, a Secretaria Municipal da Fazenda poderá expedir instruções com o propósito de disciplinar a aplicação da legislação pertinente ao pagamento de tributos municipais por cartão de crédito ou débito.
O artigo 5º informa que os recursos orçamentários para a execução das ações decorrentes desta Lei terão rubrica orçamentária própria, podendo ser suplementada ou transferida, em caso de necessidade.
Segundo o artigo 6º, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.
Já o artigo 7º diz que revogam-se as disposições em contrário.
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