O projeto de lei nº 018/2021, que dispõe sobre a instalação de banheiros e bebedouros em casas lotéricas e correspondentes bancários localizados no município de Feira de Santana, está tramitando na Câmara Municipal. A propositura, de autoria do vereador Pedro Cícero (Cidadania), deverá ser votada na próxima semana.
O autor do projeto salienta, no texto da propositura, que os serviços em questão não poderão, em hipótese alguma, ter cobrança pela sua utilização, e que as instituições definidas deverão atender ás normas estabelecidas pela Vigilância Sanitária Municipal. Dispensa-se ainda, para adequação à lei, as instituições que estão instaladas em centros comerciais, shoppings centers, terminais de ônibus e rodoviárias que tenham sanitários próprios.
De acordo com o parágrafo 1º da iniciativa, as casas lotéricas e correspondentes bancários localizados no município ficam vinculados a disponibilizarem aos seus clientes em atendimento, banheiros femininos e masculinos, inclusive adaptados às pessoas com deficiência, e bebedouros de água contendo copos descartáveis.
Ainda, os banheiros e bebedouros deverão ser instalados na área de atendimento aos usuários, com acessibilidade e identificação fácil, e devem estar disponíveis aos clientes concomitantemente com o horário de expediente das instituições. No artigo 4º do projeto pontua-se que o prazo de adequação fica estabelecido para as instituições que já estão em funcionamento até a renovação do alvará subsequente à entrada em vigor da lei.
Diz também que as novas instituições ficam subordinadas às regras referidas no caput do artigo 1º da lei em questão, tendo seu funcionamento dependente das regras contidas. Vale destacar que as instituições que não cumprirem as determinações nesta lei após a notificação e sem demonstrarem justificativa sofrerão algumas penalidades, dentre elas, primeiramente a advertência e multa no valor de um salário mínimo vigente, passado o prazo da notificação e sem justificativa.
Como penalidade também há no projeto, em caso de reincidência, multa em dobro, e, em caso de terceira reincidência, cassação de alvará de funcionamento. As notificações, cumpre destacar, bem como a análise de justificativas e consequente deferimento ou indeferimento serão de responsabilidade do Poder Executivo, assim como as despesas decorrentes da aplicação da lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente.
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