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Aprovada alteração de redação da Lei que institui o Regime Próprio de Previdência Social do Município
2 de dezembro de 2019

Na sessão legislativa desta segunda-feira (02), da Casa da Cidadania, foi aprovado, em sessão extraordinária e por unanimidade dos presentes,  o Projeto de Lei Complementar de nº 006/2019, de autoria do Poder Executivo, que altera a redação do artigo 14 da Lei Complementar nº 11/2002, com redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 27 de fevereiro de 2019, que institui o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Feira de Santana, e dá outras providências.

De acordo com o artigo 1º da matéria, a redação do art. 14, da Lei Complementar nº 11, de 10 de abril de 2002, alterada pela Lei Complementar nº 028, de 05 de maio de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 14 – As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II, do art. 13, totalizam em 49,06% (quarenta e nove inteiros e seis centésimos por cento), calculadas sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendidas da seguinte forma: 18,75% (dezoito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) relativos ao custo normal, e 30,31% (trinta inteiros e trinta e um centésimos por cento) referentes à alíquota de custo especial, escalonada nos termos do Anexo Único desta Lei, e observando-se o seguinte:

I – A contribuição previdenciária de que trata o inciso IX do art. 13 será de 13,00% incidentes sobre a parcela dos benefícios de aposentadoria e pensão que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social que forem concedidos de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei.

II – A contribuição previdenciária especial do Município, incluídas suas Autarquias, Fundações e o Poder Legislativo, de que trata o inciso II do art. 13 será definido em lei própria, mediante o estudo atuarial anual do RPPS.

III – Em relação à contribuição do Município serão observados os mesmos parâmetros para o Legislativo, o Executivo, suas Autarquias e Fundações.

IV – Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo subsídio ou o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas:

a) salário-família; b) diárias; c) ajuda de custo; d) indenização de transporte; e) adicional de férias; f) o abono de permanência; e g) outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em Lei.

V – A gratificação natalina será considerada, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago.

VI – Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos considerar-se-á, para fins do Regime Próprio de Previdência Social, o somatório da remuneração de contribuição referente a cada cargo.

VII – A responsabilidade pelo desconto, recolhimento ou repasse das contribuições previstas nos incisos I, II, III e IX do art. 13 será do dirigente máximo do Órgão ou Entidade em que o segurado estiver vinculado e ocorrerá em até cinco dias úteis contados da data de pagamento do subsídio, da remuneração, da gratificação natalina ou da decisão judicial ou administrativa.

VIII – O Município é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários, contabilizando-se a seu favor os repasses feitos para tais coberturas.

Parágrafo único – Quando o aposentado ou pensionista, na forma da Lei, for portador de doença incapacitante, a contribuição prevista no caput incidirá apenas sobre a parcela de proventos de aposentadoria e de pensão que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social”.

Segundo o artigo 2º, fica homologado o Relatório Técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, realizado em agosto/2018.

O artigo 3º diz que a contribuição previdenciária prevista no art. 14 na redação dada por esta Lei será exigida a partir do primeiro dia do mês de janeiro/2020.

Já o artigo 4º informa que esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, respeitado o disposto no artigo anterior.

 

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