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Aprovado PL que assegura assistência religiosa e espiritual nos estabelecimentos hospitalares, asilos e creches
10 de junho de 2019

A Câmara Municipal de Feira de Santana aprovou, na manhã desta segunda-feira (10), em segunda discussão e por unanimidade dos presentes, o Projeto de Lei de nº 060/2019, de autoria do vereador Isaías de Diogo (PSC),  que assegura a assistência religiosa e espiritual por meio da Capelania nos estabelecimentos como hospitais públicos e privados, asilos e creches no município.

 

De acordo com a matéria, fica assegurada a assistência religiosa e espiritual por meio do serviço de Capelania em hospitais da rede própria da Secretaria Municipal da Saúde ou hospitais privados, bem como em entidades Socioeducativas, asilos e albergues, no âmbito do município de Feira de Santana.

Entende-se por serviço de Capelania a visitação com a escuta do assistido, a ministração de palavras de conforto espiritual, bem como a realização de rituais pertinentes à crença do mesmo, desde que compatíveis com o local.

 

A assistência religiosa e espiritual será ministrada por Capelão devidamente constituído,

Entende-se por Capelão aquele que tiver realizado o Curso de Capelania em qualquer instituição, mediante a apresentação de documento que comprove ter concluído o referido curso, obedecidos os requisitos e limites de atuação estabelecidos pela legislação vigente.

 

A assistência religiosa nos estabelecimentos é garantida aos representantes de todas as crenças religiosas, atendidos os requisitos previstos nesta Lei.

 

Somente poderá ser prestada a assistência religiosa mediante manifestação dos interessados, uma vez que nenhum assistido poderá ser obrigado a participar das atividades religiosas.

 

O indivíduo internado na Rede Própria da Secretaria Municipal da Saúde de Feira de Santana ou na Rede Privada, entidades socioeducativas, asilos ou albergues poderá participar de atividade religiosa ou aceitar o serviço religioso.

Na sua admissão, o paciente poderá manifestar o desejo da assistência religiosa de sua preferência, devendo ser respeitada a sua vontade, até sua alta ou óbito.

 

Em caso da impossibilidade de o paciente revelar a sua vontade de ser assistido, por encontrar-se em estado de inconsciência, a assistência religiosa será prestada mediante indicação da família ou responsável. 

 

Os locais e horários para realização das atividades e cerimônias religiosas serão compatíveis com os horários de visitação.  E, em caso de escolas, serão definidos pela direção dos estabelecimentos, de acordo cor a carga horária de aulas.

 

Nos casos de necessidade extraordinária do assistido, poderá a assistência religiosa e espiritual ser prestada fora dos horários normais pré-estabelecidos, devendo os Capelães contarem com a colaboração necessária ao desempenho de suas atribuições.

 

A prática de culto envolvendo cerimônia coletiva será realizada em local apropriado, quando houver.

 

A atuação religiosa dar-se-á de forma voluntária, não podendo implicar ônus para os cofres públicos nem para as entidades privadas afins. 

 

Fica garantido o acesso do Capelão à dependência da unidade de internação coletiva, para fins de assistência religiosa, com as seguintes ressalvas: “A utilização de instrumento musical durante a atividade religiosa dar-se-á mediante autorização da direção da unidade; ocorrendo a necessidade de assepsia ou procedimento no paciente, no momento da assistência religiosa, a mesma será interrompida, devendo-se aguardar a liberação do local pelo serviço de enfermagem e/ou médico responsável; o acesso do Capelão no setor de terapia intensiva da unidade de internação coletiva ficará condicionado à autorização pelo serviço de Assistência Social”. 

O religioso que prestar assistência nas unidades supracitadas deverá, em suas atividades, acatar as determinações legais e normas internas de cada unidade de internação coletiva, a fim de não pôr em risco as condições do paciente, dos trabalhadores e a segurança do ambiente. 

 

No caso de comportamento incompatível do Capelão, este será notificado da infração pela unidade de internação coletiva ou estabelecimento onde tenha ocorrido o fato, garantido o direito de defesa ao imputado.

 

Após a notificação do Capelão, ocorrendo hipótese de reincidência do comportamento incompatível, o credenciamento poderá ser suspenso temporariamente, levando-se em consideração a proporção da infração cometida, não podendo a suspensão exceder 60 dias.

 

Esta Lei deverá ser afixada, de forma visível, em locais de acesso ao público, nos estabelecimentos, preferencialmente em suas portarias.

 

O não cumprimento desta Lei pelas unidades de internamento privadas acarretará multa no valor de cinco salários mínimos e de 10 salários mínimos em caso de reincidência, a serem pagos à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social (SEDES0).

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

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