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Aprovado PL que dispõe sobre a instalação de placas utilizando Sistema Braile nos novos pontos e terminais de ônibus
1 de junho de 2020

Foi aprovado, na manhã desta segunda-feira (1º), na Casa da Cidadania, mediante sessão extraordinária e por unanimidade dos presentes, o Projeto de Lei de nº 035/20, de autoria do vereador Gilmar Amorim (MDB), que dispõe sobre a instalação de placas utilizando Sistema Braile para usuários com deficiência visual nos novos pontos e terminais de ônibus, no âmbito do município de Feira de Santana-BA, e dá outras providências. De acordo com o artigo 1° da proposição, fica disciplinada a instalação de placas escritas em Sistema Braile nos ônibus novos pontos e estações de ônibus que vierem a ser implantados no município de Feira de Santana, para direcionamento e orientação de pessoas com deficiência visual. O § 1º diz que são considerados deficientes visuais os portadores de cegueira e de visão subnormal.Segundo o § 2º, as placas referidas no caput deverão ser instaladas em locais de fácil acesso, com altura máxima de um metro e meio e conter a relação das linhas de ônibus e seu roteiro de viagem, assim como mapa tátil. Conforme o artigo 2°, as placas escritas em Sistema Braile atenderão aos requisitos da Lei Brasileira de Inclusão de Pessoa com Deficiência Lei Federal n° 13.146/2015.

O artigo 3° informa que caberá ao Poder Executivo estabelecer o órgão responsável para fiscalizar e assegurar o fiel cumprimento dos dispositivos desta Lei, o qual também se encarregará de aplicar as penalidades cabíveis. De acordo com o artigo 4°, as despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

O parágrafo único ressalta que fica autorizada a instalação gradual dos sistemas referidos no caput do artigo 1° desta Lei, de forma a se adequar aos limites orçamentários anuais e atender, prioritariamente, os pontos e terminais em que se considere, por critérios técnicos e de demanda, haver maior ou menor urgência.

Segundo o artigo 5°, revogam-se as disposições em contrário. Já o artigo 6º diz que esta Lei entrará em vigor um ano após a data de sua publicação.

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