De acordo com o artigo 1º da proposição, fica vedada a majoração, sem justa causa, do preço de produtos ou serviços, durante o período em que estiver em vigor o Estado de Calamidade Pública em razão da pandemia do Coronavírus (COVID-19) no município de Feira de Santana.
Conforme o § 2º, a proibição de que trata o caput deste artigo se aplica aos fornecedores de bens e serviços nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Segundo o § 1º, entende-se como serviços essenciais, para efeito do disposto no caput deste artigo, o fornecimento de água e tratamento de esgoto; e energia elétrica.
De acordo com o § 3º, o débito consolidado durante as medidas restritivas não poderão ensejar a interrupção do serviço, devendo ser cobrado pelas vias próprias, sendo vedada a cobrança de juros e multas.
Segundo o artigo 4º, o descumprimento ao disposto na presente Lei ensejará a aplicação de multas nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pelos órgãos responsáveis pela fiscalização, em especial a Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Município de Feira de Santana (PROCON – Feira de Santana).
Já o artigo 6º informa que esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência enquanto perdurar o Estado de Calamidade Pública em razão da pandemia do Coronavírus (COVID-19) no município de Feira de Santana.
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