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Em nova derrota na Justiça, Colbert é impedido de remanejar por decreto verbas orçamentárias
10 de fevereiro de 2022

Justiça nega mais uma liminar a Colbert, que quer remanejar por decreto verbas orçamentárias

Depois de sofrer uma derrota no Tribunal de Justiça da Bahia, o prefeito de Feira de Santana, Colbert Martins Filho, perde mais uma batalha jurídica contra a Câmara de Vereadores, relacionada com o Orçamento Municipal deste ano. Em decisão tomada nas últimas horas, o juiz Nunisvaldo dos Santos, da 2ª Vara da Fazenda Pública, negou liminar a pedido  do chefe do Poder Executivo que pretendia obter autorização judicial para “realizar o remanejamento das verbas previstas no Projeto de Lei Orçamentária de 2022 através de decretos municipais, sem a limitação de 1/12 (um doze avos) prevista em situações de normalidade das relações institucionais, até que o impasse do orçamento seja encerrado e a Lei Orçamentária Anual de 2022 seja finalmente aprovada”.

O próprio magistrado, em seu despacho, lembra que Colbert ingressou com Mandado de Segurança  objetivando “pedir o pronunciamento do Judiciário acerca de qual das Leis de Diretrizes Orçamentárias deve ser observada, se aquela promulgada em agosto do ano de 2021, com os vetos do Prefeito, ou se a promulgada pelo Câmara de Vereadores, em dezembro do ano em referência, com a derrubada dos vetos”. A tentativa foi frustrada, na medida em que o presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Lourival Trindade, decidiu não acolher liminarmente o pleito do Governo e considerar válida a promulgação do Legislativo.

“Evidentemente, trata-se de um imbróglio político gerado entre os dois Poderes municipal, Legislativo e Executivo, não obstante a Constituição seja expressa no sentido de que os poderes da República, em todas as suas esferas da federação, devam ser independentes e harmônicos entre si”, observa o juiz Nunisvaldo dos Santos, em sua mais recente decisão. Ademais, ele argumenta em resposta à ação do Executivo, “as Instituições democráticas são permanentes e os ocupantes de cargos públicos, especificamente aqueles que o exercem por meio de mandatos eletivos, têm como dever precípuo atuar de acordo com os interesses da população que o elegeu, e não de modo que possam prejudicar a comunidade, quando na verdade o alvo seria o adversário político-partidário”.

Nesta “linha de intelecção”, defende o titular da 2ª Vara da Fazenda Pública, em sua negativa, a movimentação de verbas orçamentárias pelo chefe do executivo é tema exclusivamente político, não se inserindo, desse modo, na relação de direito líquido e certo a ser assegurado por meio de Mandado de Segurança, por não ser possível classificar tal direito como manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido. Por fim, ele afirma: “Pelo exposto, denego a liminar requerida. Notifique-se a autoridade apontada como coatora, na forma do art. 7º da Lei nº 12.016/09, para no prazo de 10 dias prestar as informações devidas. Dê-se ciência à Câmara de Vereadores de Feira de Santana, na pessoa do seu representante legal para, querendo, integrar a lide, na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/08”.

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