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PL institui o Mês Setembro Verde
23 de setembro de 2019

Na manhã desta segunda-feira (23), a Câmara Municipal de Feira de Santana aprovou, em primeira discussão e por unanimidade dos presentes, o Projeto de Lei de nº 106/2019, de autoria do vereador  Luiz Augusto  de Jesus – Lulinha (DEM), que institui o Mês Setembro Verde, com o objetivo de dar visibilidade à inclusão social da pessoa com deficiência. Os edis Cíntia Machado (PRB) e Edvaldo Lima (PP) se abstiveram da votação.

De acordo com a proposição, no decorrer do mês de setembro serão realizadas ações com a finalidade de estimular a participação social das pessoas com deficiência; conscientizar a família, a sociedade e o Município sobre a importância da inclusão social da pessoa com deficiência; promover a informação e difusão dos direitos das pessoas com deficiência; divulgar avanços, conquistas e boas práticas de políticas públicas relacionadas às pessoas com deficiência; identificar desafios para a inclusão social da pessoa com deficiência.

Para o desenvolvimento das ações supracitadas podem ser adotadas as seguintes medidas: realização de palestras e avanços sobre o tema; divulgação de boas práticas de inclusão social da pessoa com deficiência em diversas mídias; realização de encontros comunitários para disseminação de práticas inclusivas e identificação de desafios à plena inclusão social da pessoa  com deficiência; iluminação ou decoração de espaços com a cor verde; outras medidas que visem dar suporte e visibilidade à participação e inclusão social das pessoas com deficiência na vida comunitária.

Segundo o Projeto de Lei, fica autorizada a Secretaria de Ação Social do Município de Feira de Santana, a realizar a cada ano, a critério dos seus gestores, cooperação com a iniciativa privada, com entidades civis e organizações profissionais para ações de conscientização e disseminação da importância da inclusão social da pessoa com deficiência.

O poder público deve adotar medidas e disponibilizar recursos para o cumprimento do disposto nesta Lei.

Também conforme a matéria, o aumento de despesas previsto nesta Lei será pela margem de expansão das despesas de caráter continuado explicitada na Lei de Diretrizes Orçamentárias que servir de base à elaboração do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício seguinte ao de sua promulgação.

 

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