Projeto de Lei de nº 124/2019, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que normatiza e disciplina a ação dos geradores e transportadores de resíduos sólidos da construção civil nas etapas de transporte, manejo e destinação, no município de Feira de Santana.
A proposição informa também que são geradores de Resíduos Sólidos da Construção Civil – RSCC o proprietário ou responsável pelo imóvel, terreno ou local gerador, sendo responsável pelo seu manejo, guarda e ou descarte, identificado no Controle de Transporte de Resíduos da Construção Civil (CTRC).
Conforme a matéria, os geradores obrigatoriamente devem providenciar o descarte dos RSCC através dos transportadores cadastrados na Secretaria Municipal de Serviços Públicos, mediante recebimento do recibo canhoto do Controle de Transporte de Resíduos da Construção Civil (CTRC).
O Projeto de Lei diz ainda que são transportadores de Resíduos Sólidos da Construção Civil – RSCC as pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas, responsáveis ou encarregadas da coleta e ou do transporte dos resíduos entre as fontes geradoras e as áreas de destinação, identificados no Controle de Transporte de Resíduos da Construção Civil (CTRC).
Segundo a proposição, são Resíduos Sólidos da Construção Civil – RSCC: I- os resíduos provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica, etc., além dos comumente chamados de entulhos, devendo ser classificados nas classes A, B, C e D, conforme Resolução CONAMA nº 307, de 05 de julho de 2002 e a Resolução CONAMA nº 348, de 16 de agosto de 2004; II – resíduos de secos domiciliares recicláveis, que são os resíduos secos provenientes de construções ou de qualquer outra atividade que gere resíduos com características domiciliares ou a estes equiparados, constituídos principalmente por embalagens, papéis, plásticos, descartáveis, etc., e que poderão ser submetidos a um processo de reaproveitamento.
Também conforme o Projeto de Lei, são equipamentos de coleta e transporte de resíduos da construção civil: I – as caçambas fixas metálicas estacionárias, de coleta e posterior transporte de resíduos; II – os dispositivos móveis como: caçambas basculantes instaladas em veículos auto propelidos, reboques, carrocerias para carga seca, contêineres têxteis flexíveis, carroças e assemelhados, incluídos os equipamentos utilizados no transporte do resultado de movimento de terra.
A matéria ressalta que através da Secretaria Municipal de Serviços Públicos será criado o Controle de Transporte de Resíduos da Construção Civil (CTRC), cujo objetivo é a identificação, registro, fiscalização e o controle dos fluxos dos geradores e transportadores envolvidos e da destinação adequada dos resíduos da construção civil e resíduos volumosos.
A proposição acrescenta, entre outras coisas, que o Controle de Transporte de Resíduos da Construção Civil (CTRC) é o documento de autorização emitido pela Secretaria Municipal de Serviços Públicos para o transportador de resíduos, fornecendo informações sobre o gerador, origem, quantidade e descrição dos resíduos e seu destino, conforme a regulamentação desta Lei e as diretrizes contidas no Anexo da Norma Brasileira NBR 15.112.
De acordo com a Emenda do vereador Marcos Lima, o artigo 7º, do Projeto do referido Projeto de Lei, passa a ter a seguinte redação: “Os transportadores de resíduos sólidos da construção civil e resíduos volumosos, pessoa física e ou jurídica, terão o prazo de 60 dias para se cadastrarem na Secretaria Municipal de Serviços Públicos”.
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