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PL regulamenta a coleta e destinação final de vasilhames de vidro não retornáveis que acondicionam bebidas
25 de junho de 2019

Na manhã desta terça-feira (25), a Casa da Cidadania aprovou, em primeira discussão e por unanimidade dos presentes, o Projeto de Lei de nº 064/2019, de autoria do vereador João Bililiu (PPS), que dispõe sobre a obrigatoriedade de coleta e destinação final pelos vendedores e revendedores de bebidas acondicionadas em vasilhames de vidro não retornáveis e dá outras providências. O edil Carlito do Peixe (DEM) se absteve da votação.

De acordo com o artigo 1º da matéria, esta Lei regulamenta, no município de Feira de Santana, a coleta, reutilização e destinação final de vasilhames de vidro não retornáveis que acondicionam bebidas, principalmente as alcoólicas do tipo “long neck”.

 

O artigo 2º informa que todos os estabelecimentos que vendem, em atacado e varejo, os produtos que utilizem as garrafas de vidro não retornáveis ficam responsáveis pela coleta do recipiente.

Segundo o parágrafo 1º, ficam igualmente responsáveis pela coleta dos recipientes todos os fornecedores que vendem diretamente os produtos para consumo no local.

Conforme o parágrafo 2º, o recolhimento das garrafas de vidro do tipo “long neck”, ou não retornáveis, similares a estas, serão de responsabilidade dos respectivos fabricantes, podendo os mesmos, firmarem acordos, convênios ou termos de cooperação com empresas de reciclagem de vidros para definir a reutilização ou reaproveitamento do material colhido. 

O parágrafo 3º ressalta que os estabelecimentos que forneçam ou revendam os produtos, que trata esta Lei, ficam obrigados a fixar postos de coleta, em locais visíveis, para depósito por parte dos consumidores e recolhimento por parte dos fabricantes ou empresa que estes determinarem.

De acordo com o artigo 3º, os supermercados, hipermercados e grandes redes de atacado ficam obrigados, da mesma maneira, a fixar postos de coleta dos recipientes de vidro não retornáveis para acondicionamento de bebidas. 

“As obrigações dispostas no art. 2º desta Lei são extensivas aos estabelecimentos mencionados no caput deste artigo, no que tange a fixação de postos de coleta em locais de fácil visualização para os consumidores e fabricantes”, diz o parágrafo único. 

Segundo o artigo 4º, o Poder Público Municipal procederá com a regulamentação da presente legislação, acerca das penalidades em caso de descumprimento, bem como sobre a viabilidade do Poder Executivo celebrar acordos, convênios ou termos de cooperação do sistema de limpeza urbana e as empresas fabricantes e fornecedoras dos produtos acondicionados em recipientes de vidro não retornáveis. 

O artigo 5º determina que a Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) procederá com a fiscalização e aplicação das penalidades fixadas pelo Poder Executivo, com desiderato de garantir efetividade ao comando normativo. 

Conforme o artigo 6º, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMAM) procederá com a fiscalização conjunta do cumprimento e penalidades dos termos desta legislação. 

O artigo 7º informa que a Secretaria Municipal da Fazenda será notificada das penalidades aplicadas, bem como dos respectivos recolhimentos, tendo em vista o recolhimento aos cofres públicos.

De acordo com o artigo 8º, as fabricantes, fornecedoras, revendedoras e demais estabelecimentos comerciais mencionados nesta Lei, contarão com prazo de 60 dias, após a publicação desta Lei, para dar cumprimento a esta Lei. 

Já o artigo 9º diz que esta Lei entra em vigor 60 dias após a data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. 

 

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